Aposto que você já ouviu falar na expressão "Os 3 Poderes" ou ouviu falar sobre um tal Executivo, Judiciário e Legislativo.
Mas afinal de contas, o que carambas isso quer dizer? é isso que responderei nessa matéria da nossa nova série de matérias sobre politica e direito, para não perder nenhuma novidade siga a gente no Facebook.
Foi inspirado nesse governo que Montesquieu escreveu seu livro “O espírito das leis”, publicado em 1748, a obra traz a ideia de três poderes harmônicos e independentes entre si, sendo eles o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário.
Enquanto o Poder Judiciário deveria aplicar as leis em caso de conflito.
O poder executivo deve estar nas mãos de um monarca porque essa parte do governo, que quase sempre requer uma ação instantânea, é melhor administrada por um, do que por muitos, enquanto o que depende do poder legislativo é freqüentemente melhor ordenado por muitos, do que por uma única pessoa.
O principio fundamental da teoria era manter a ordem, controlar o poder com o próprio poder, nenhum dos 3 teria o poder de se sobrepor aos outros, nenhum poder era maior ou menor que o outro, e todos eram autónomos para tomar suas decisões. Para esse principio foi dado o nome de sistema de freio e contrapesos.
Mas afinal de contas, o que carambas isso quer dizer? é isso que responderei nessa matéria da nossa nova série de matérias sobre politica e direito, para não perder nenhuma novidade siga a gente no Facebook.
Um pouco de história
Para poder falar sobre os 3 poderes temos que voltar um pouco no tempo, mais precisamente pro século XVIII.
O século XVIII foi uma época conturbada, a Europa vivia numa época onde muitos governantes absolutistas estavam levando seus países a ruína. Isso despertou um instinto revolucionário em alguns cidadãos, mais precisamente na França. Entre esses se destacavam os iluministas, um grupo de homens pertencentes a burguesia que lutavam pela liberdade religiosa, de expressão e pensamento, e tinham como principal fundamento a busca pela iluminação.
Um desses homens foi Charles-Louis de Secondat, barão de La Brède e de Montesquieu, conhecido popularmente como Montesquieu; Ele sempre foi um defensor da monarquia parlamentarista, se tornou com o tempo um dos filósofos iluministas mais importantes da época. Das suas contribuições sem dúvida a mais importante foi para a Teoria de Separação de poderes.
A teoria da separação de poderes
Ao contrario do que alguns pensam, a teoria da separação de poderes não foi criada por Montesquieu. Na realidade o assunto já foi a muito tempo comentada por vários filósofos como Platão, Aristóteles, John Locke e etc...
Mas eu escolhi começar do ponto de vista de Montesquieu porque ele foi o primeiro a conseguir unir a teoria ao constitucionalismo e a sua versão é a que mais se aproxima da função dos três poderes atualmente.
De 1729 a 1731, Montesquieu viveu na Inglaterra e teve contato com o sistema político inglês do início do século XVIII, centrado no Parlamento e Aristocracia, com poder de monarquia limitado.
De 1729 a 1731, Montesquieu viveu na Inglaterra e teve contato com o sistema político inglês do início do século XVIII, centrado no Parlamento e Aristocracia, com poder de monarquia limitado.
Foi inspirado nesse governo que Montesquieu escreveu seu livro “O espírito das leis”, publicado em 1748, a obra traz a ideia de três poderes harmônicos e independentes entre si, sendo eles o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário.
Segundo Montesquieu, os poderes deveriam agir da seguinte maneira:
Ao poder Legislativo é atribuída a função de elaborar leis.
Ao Poder Executivo era atribuída a função de administrar o Estado e de executar as questões relativas à esfera pública;Enquanto o Poder Judiciário deveria aplicar as leis em caso de conflito.
O poder executivo deve estar nas mãos de um monarca porque essa parte do governo, que quase sempre requer uma ação instantânea, é melhor administrada por um, do que por muitos, enquanto o que depende do poder legislativo é freqüentemente melhor ordenado por muitos, do que por uma única pessoa.
O principio fundamental da teoria era manter a ordem, controlar o poder com o próprio poder, nenhum dos 3 teria o poder de se sobrepor aos outros, nenhum poder era maior ou menor que o outro, e todos eram autónomos para tomar suas decisões. Para esse principio foi dado o nome de sistema de freio e contrapesos.
Tá, mas e o Brasil? onde entra?
Simples, a revolução francesa foi um período muito importante para a história da humanidade e o sucesso de uma revolta onde um rei absolutista foi derrotado por ideias liberais inspirou varias nações, entre elas a que se mais se destaca foi a dos EUA.
O Brasil foi fortemente inspirado por movimentos que buscavam independência, e quando o Brasil se tornou independente em 1822 Dom Pedro I correu para fazer uma constituição. A primeira constituição federal do Brasil foi Outorgada em 24 de Março de 1824.
A principal inspiração da Constituição de 1824 foi a doutrina do constitucionalista liberal-conservador francês Benjamin Constant de Rebecque, outro fundamento que serviu de inspiração foi a teoria da separação de poderes do Montesquieu; com o tempo, a constituição sofreu constante mutações nos poderes, a versão atual da nossa constituição (de 1988) é a que mais prega a harmonia dos poderes.
A principal inspiração da Constituição de 1824 foi a doutrina do constitucionalista liberal-conservador francês Benjamin Constant de Rebecque, outro fundamento que serviu de inspiração foi a teoria da separação de poderes do Montesquieu; com o tempo, a constituição sofreu constante mutações nos poderes, a versão atual da nossa constituição (de 1988) é a que mais prega a harmonia dos poderes.
Como funciona no Brasil?
Como foi dito, no Brasil a constituição defende a plena harmonia dos poderes, como é mostrado no artigo 2.
No Brasil a divisão da função dos poderes é a seguinte:
"Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."
O poder Legislativo

Logo do poder Legislativo
No Brasil o poder legislativo é exercido pelo congresso nacional, conforme é dito no artigo 44:
"Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos."
O congresso federal do Brasil é composto por 594 membros, 81 senadores e 513 deputados.
Os senadores são representantes das unidades federativas (estados e Distrito Federal) e os deputados, do povo. Realmente, tanto o Congresso quanto cada uma de suas casas são os representantes de toda a nação, segundo é dito nos artigos 45 e 46:
"Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.No Brasil, o poder legislativo é composto pela câmara de deputados (que representa os cidadãos brasileiros) e pelo senado federal (que representa os estados e o distrito federal), formando o congresso nacional, que se localiza em Brasilia."
A representação legislativa é exercida e isso se divide em períodos chamados legislaturas. A duração de cada legislatura é de 4 anos e tem início quando os deputados empossam, depois de eleitos. As legislaturas se dividem em períodos anuais, denominados sessões legislativas.
Ao poder legislativo é atribuído as obrigações que constam no artigo 48:
"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I."
| Logo do poder Legislativo |
No Brasil o poder legislativo é exercido pelo congresso nacional, conforme é dito no artigo 44:
"Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
"Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos."
O congresso federal do Brasil é composto por 594 membros, 81 senadores e 513 deputados.
Os senadores são representantes das unidades federativas (estados e Distrito Federal) e os deputados, do povo. Realmente, tanto o Congresso quanto cada uma de suas casas são os representantes de toda a nação, segundo é dito nos artigos 45 e 46:
"Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.No Brasil, o poder legislativo é composto pela câmara de deputados (que representa os cidadãos brasileiros) e pelo senado federal (que representa os estados e o distrito federal), formando o congresso nacional, que se localiza em Brasilia."
A representação legislativa é exercida e isso se divide em períodos chamados legislaturas. A duração de cada legislatura é de 4 anos e tem início quando os deputados empossam, depois de eleitos. As legislaturas se dividem em períodos anuais, denominados sessões legislativas.
O poder executivo
Se o poder Legislativo é o poder que tem a função de criar as leis, ao poder Executivo é atribuída a função de governar o país, o poder executivo é exercido nacionalmente pelo Presidente da república, conforme é dito no artigo 76:
"Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado."
Presidente
Ao presidente da república é atribuído os seguintes poderes citados no artigo 84
" Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."
Ao presidente cabe a função de eleger os Ministros de estado, os ministros são responsáveis por:
"Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República."
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República."
A cada eleição é eleito um vice-presidente, que irá exercer o poder na ausência do presidente.
O poder Judiciário é dividido em Federal e Estadual, é sem dúvida o poder mais amplo e complicado de todos, por tanto pretendo fazer uma série me aprofundando mais em cada tribunal, seus poderes e membros.
O STJ também é chamado de "Tribunal da Cidadania", por sua origem na "Constituição Cidadã". É de responsabilidade do STJ julgar, em última instância, todas as matérias infraconstitucionais não especializadas, que escapem à Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar, e não tratadas na Constituição Federal, como o julgamento de questões que se referem à aplicação de lei federal ou de divergência de interpretação jurisprudencial. Na primeira hipótese, o Tribunal analisa o recurso caso um Tribunal inferior tenha negado aplicação de artigo de lei federal. Na segunda hipótese, o Superior Tribunal de Justiça atua na uniformização da interpretação das decisões dos Tribunais inferiores; ou seja, constatando-se que a interpretação da lei federal de um Tribunal inferior é divergente de outro Tribunal (incluso o próprio Superior Tribunal de Justiça), o STJ pode analisar da questão e unificar a interpretação.
Governador
O governador é aquele que exerce o poder executivo no estado, tendo responsabilidade sobre o corpo de bombeiros, policia civil e militar. Assim como o presidente seu mandato dura 4 anos, tem um vice que assumirá caso venha a se ausentar e faz parte do poder executivo também os secretários de estado, que tem função de auxiliar o governador, semelhante aos Ministros de estado, entretanto só tem competência no estado em questão.
Prefeito
Enquanto ao prefeito, cabe a ele exercer o poder executivo em mérito municipal, é responsável por comandar o município e a guarda municipal, assim como o governador e o presidente, seu mandato dura 4 anos e ele tem um vice. Os secretários municipais são os que lhe auxiliam, assim como os estaduais e os ministros de estado.O poder Judiciário
O Poder Judiciário do Brasil é o agrupamento dos órgãos públicos com os quais ocorre a atribuição constitucional brasileira da função jurisdicional. Ele é formado por cinco órgãos:
Supremo Tribunal Federal (STF),
Superior Tribunal de Justiça (STJ),
Tribunal Superior do Trabalho (TST),
Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Superior Tribunal Militar (STM)
Estão sediados em Brasília, capital do país, e jurisdicionam o Brasil inteiro. 11 ministros formam o STF, cuja competência principal é guardar a constituição. 33 ministros formam, pelo menos, o STJ.
O poder Judiciário é dividido em Federal e Estadual, é sem dúvida o poder mais amplo e complicado de todos, por tanto pretendo fazer uma série me aprofundando mais em cada tribunal, seus poderes e membros.
Supremo Tribunal Federal (STF)
O Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do poder judiciário brasileiro e acumula competências típicas de uma suprema corte (tribunal de última instância) e de um tribunal constitucional (que julga questões de constitucionalidade independentemente de litígios concretos). Sua função institucional fundamental é de servir como guardião da Constituição Federal de 1988, apreciando casos que envolvam lesão ou ameaça a esta última.
De suas decisões não cabe recurso a nenhum outro tribunal.
Traduzindo, o que o STF decide, nenhum outro tribunal pode recorrer.
A mesa do Supremo Tribunal Federal é composta por 11 pessoas, chamadas de ministros. Suas sessões são abertas ao público.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário do Brasil. Descreve como sua missão zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira.O STJ também é chamado de "Tribunal da Cidadania", por sua origem na "Constituição Cidadã". É de responsabilidade do STJ julgar, em última instância, todas as matérias infraconstitucionais não especializadas, que escapem à Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar, e não tratadas na Constituição Federal, como o julgamento de questões que se referem à aplicação de lei federal ou de divergência de interpretação jurisprudencial. Na primeira hipótese, o Tribunal analisa o recurso caso um Tribunal inferior tenha negado aplicação de artigo de lei federal. Na segunda hipótese, o Superior Tribunal de Justiça atua na uniformização da interpretação das decisões dos Tribunais inferiores; ou seja, constatando-se que a interpretação da lei federal de um Tribunal inferior é divergente de outro Tribunal (incluso o próprio Superior Tribunal de Justiça), o STJ pode analisar da questão e unificar a interpretação.
A mesa do Supremo Tribunal de Justiça é formada por pelo menos 33 ministros, nomeados pelo presidentes, pelo menos um terço precisa ter pertencido ao TRT.
Os ministros dividem-se em três seções especializadas de julgamento, cada uma delas composta por duas turmas, que analisam e julgam matérias de acordo com a natureza da causa submetida a apreciação. Acima delas está a Corte Especial, órgão máximo do Tribunal. A Primeira Seção (Primeira e Segunda Turmas) trata de questões de Direito Público, especialmente Direito Administrativo, Direito Tributário e Direito Previdenciário, bem como mandados de segurança impetrados contra atos de ministros de Estado. A Segunda Seção (Terceira e Quarta Turmas) julga matérias de Direito Privado, tratando de Direito Civil e Direito Comercial. A Terceira Seção (Quinta e Sexta Turmas) é voltada para as causas de Direito Penal.
Tribunal superior do Trabalho (TST)
É autoridade máxima no que se refere a causas trabalhistas, O tribunal está composto por 27 juízes com título de Ministro, todos nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal. Todos devem ser brasileiros, entre 35 e 65 anos de idade e cumprir os demais requisitos da legislação para investidura em cargos públicos.
Supremo Tribunal Militar (STM)
Assim como o TST é a máxima autoridade em causas trabalhistas, o STM é a máxima em casos envolvendo militares, Das quinze cadeiras que possuí, três são escolhidas dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica - todos da ativa e do posto mais elevado da carreira - e cinco dentre civis. sendo três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, e dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público Militar.
Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
TSE é a autoridade máxima no que se refere a eleições, é a instância jurídica máxima da Justiça Eleitoral brasileira, tendo jurisdição nacional, ele que organiza as eleições.
O TSE é composto de, no mínimo, sete membros, entre eles três juízes escolhidos dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dois juízes dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois advogados, entre seis, de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF e nomeados pelo presidente da República.
Serão também eleitos substitutos em número igual por categoria. Não poderá haver parentes de candidatos de até quarto grau dentre os juízes escolhidos.
Cada um dos juízes deverá servir por dois anos ou, no máximo, 4 anos, exceto por motivo justificado. No entanto, esse tempo pode ser interrompido em determinados casos, tais como quando algum parente até o segundo grau (incluindo, por afinidade, sogro, cunhado, enteado, etc) concorrer em eleições dentro da área de jurisdição do juiz. Nesse caso o afastamento deverá ocorrer desde a data de homologação do nome do candidato pela convenção do partido até a apuração final. O mandato também pode ser interrompido a pedido do próprio ministro.
O seu presidente deve ser eleito dentre os três juízes do STF, cabendo a vice-presidência a algum dos outros dois. Para corregedor eleitoral deve ser eleito um dos dois juízes do STJ.
Cada um dos juízes deverá servir por dois anos ou, no máximo, 4 anos, exceto por motivo justificado. No entanto, esse tempo pode ser interrompido em determinados casos, tais como quando algum parente até o segundo grau (incluindo, por afinidade, sogro, cunhado, enteado, etc) concorrer em eleições dentro da área de jurisdição do juiz. Nesse caso o afastamento deverá ocorrer desde a data de homologação do nome do candidato pela convenção do partido até a apuração final. O mandato também pode ser interrompido a pedido do próprio ministro.
O seu presidente deve ser eleito dentre os três juízes do STF, cabendo a vice-presidência a algum dos outros dois. Para corregedor eleitoral deve ser eleito um dos dois juízes do STJ.
Instâncias estaduais
É o poder que julga em primeira instância os casos que não são tão importantes a ponto de serem julgados a nível da justiça federal, como ações criminais, civis e comerciais. Compõe-se de comarcas, nas quais há tribunais do Júri e juízes de direito. Em alguns casos, principalmente da área penal, a decisão final cabe ao Tribunal do Júri, composto por um juiz de direito, que é o seu presidente, e 21 jurados, civis sorteados.
Conclusão
Espero do fundo do meu coração que esta matéria consiga esclarecer dúvidas em relação aos poderes. Meu objetivo não foi me aprofundar em cada poder mas simplesmente resumir sua função
na politica nacional.
na politica nacional.
Futuramente pretendo me aprofundar em cada um, começando com uma série sobre o poder Legislativo, Também temos planos de aprofundar também em analises mais profundas de outras áreas.
Caso você queira começar a estudar direito recomendo essa matéria. Ela sozinha não vai te dar um bacharelado, mas com certeza ajudará a evitar erros comuns e enganos, mas a principal dica é: ESTUDE!
Agradeço pela atenção e que a força do direito esteja com vocês!
Fonte>>>>>Constituição Federal de 1988

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